- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-96.2015.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010634-96.2015.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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