- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100499-24.2020.5.01.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos daSúmula 463, II, do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOENTE PÚBLICO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOENTE PÚBLICO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve aresponsabilidade subsidiáriadoente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading casedo Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere aoente públicotomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui aresponsabilidade subsidiáriaaoente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato.Julgados do STF.Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100499-24.2020.5.01.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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