JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001316-90.2020.5.02.0085

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001316-90.2020.5.02.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, conquanto tenha transcrito trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no recurso de revista, a reclamante não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que reputa contrariados . O aresto transcrito no recurso de revista é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, sendo inservível para a demonstração de divergência jurisprudencial a que se refere a alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001316-90.2020.5.02.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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