- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000353-58.2016.5.06.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de enquadramento das atribuições do reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial do reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. Nos termos do art. 189 da CLT somente são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância delimitados pelo Ministério do Trabalho. 3. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, como no caso dos autos. 4. Verifica-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivosque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis , a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, constituindo, portanto, matéria de ordem pública (art. 7º, XXIII, da Constituição da República), insuscetível de negociação coletiva. 7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B,XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000353-58.2016.5.06.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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