- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000342-10.2022.5.12.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou a tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição deresponsabilidadesubsidiária ao ente da Administração Pública não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação deserviços, o que não decorre de presunção e nem de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não vislumbrou que tenha o ente público - segunda reclamada - falhado no dever de fiscalizar, uma vez que não cabe presunção da culpa e que "não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in vigilando do Estado de Santa Catarina em relação ao contrato celebrado com o primeiro réu". 3. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000342-10.2022.5.12.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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