JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-39.2014.5.15.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-39.2014.5.15.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST . Esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador, em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância ao calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FALTA DE SANITÁRIOS . A Corte Regional, com base na prova testemunhal, concluiu pela ausência de sanitários no local de trabalho, fundamentando que “ A falta de sanitários no local de trabalho acarreta evidente constrangimento ao empregado, que se vê obrigado a utilizar locais inadequados para suas necessidades fisiológicas mais básicas, causando evidente dano à intimidade e dando direito a reparação do dano extrapatrimonial.” Dessa forma, a alegação da parte de que forneceu sanitários nos moldes exigidos pela NR 31, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PREFIXAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. PREFIXAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E SUA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que fixa o tempo referente às horas in itinere e sua base de cálculo. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora in itinere diária, devendo ser considerado para o cálculo o pagamento da remuneração, ao fundamento da invalidade da norma coletiva que fixa o tempo de percurso e a base de cálculo como sendo o piso salarial. A respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou, expressamente, fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso dos autos, a norma coletiva que fixa o tempo destinado ao pagamento das horas in itinere , bem como o seu percentual, não se refere ao direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Com estes fundamentos, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo ser conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000066-39.2014.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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