JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021755-65.2020.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021755-65.2020.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: GMAAB/josh/Vb/dao AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA APENAS A TRANSCRIÇÃO DA PARTE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/08/2022 (pág. 419-pdf), na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição apenas da ementa da decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a mera indicação da página em que se encontra o trecho do acórdão regional, a sinopse do acórdão regional, bem como a transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021755-65.2020.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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