JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010842-42.2022.5.15.0061

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010842-42.2022.5.15.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação imediata das normas de direito material dispostas na Lei nº 13.467/17 aos contratos em vigor quando do início de sua vigência, precisamente, a norma que estabelece a natureza jurídica das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Ato contínuo, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. A redação do art. 457, §2º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". V. Portanto, a natureza jurídica das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que o art. 457, §2º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, deve incidir sobre o contrato de trabalho em vigor. VII. Inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, bem como contrariedade à verbete sumular ou orientação jurisprudencial (art. 896 da CLT). VIII . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010842-42.2022.5.15.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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