- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0017388-39.2017.5.16.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de "quebra de caixa" tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada veda a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes. 4. A Corte Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Nesse contexto, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, confirmando-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017388-39.2017.5.16.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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