JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100053-14.2019.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0100053-14.2019.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte agravante não só transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido, mas também destacou trecho insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pela Corte de origem, uma vez que este não contempla todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100053-14.2019.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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