- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0020368-97.2014.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de “bis in idem”. 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020368-97.2014.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.