- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0101010-43.2019.5.01.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No que se refere à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, bem assim à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por interposição de embargos de declaração reputados procrastinatórios, a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos, respectivamente, nos itens IV e I, do art. 896, § 1º-A, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise das questões controvertidas e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 3. Quanto ao exercício de cargo de confiança, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, “nem de longe”, exercia função de imediata confiança que autorizasse seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 4. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101010-43.2019.5.01.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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