JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001437-70.2019.5.02.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001437-70.2019.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CAPÍTULO NÃO ADMITIDO NO JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, no exercício do juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista interposto pela autora, não admitiu o capítulo do apelo dedicado ao tema “Danos extrapatrimoniais” e não houve interposição de agravo de instrumento. 2. Logo, não se viabiliza a pretensão da parte de rediscutir a referida matéria nas razões do presente agravo, ante o óbice da preclusão, nos termo do art. 1º da Instrução Normativa n° 40 do TST. 3. Quanto às horas extras, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não os observou pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. A recorrente transcreveu no início do tópico recursal trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 5. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001437-70.2019.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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