JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002461-41.2016.5.02.0468

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1002461-41.2016.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, conforme decidiu o STF no RE 590.415/SC. 2. Na hipótese, houve a adesão da parte autora ao PDV ofertado pela empresa ré, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV darão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear em juízo qualquer questão relativa à relação trabalhista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002461-41.2016.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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