- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0002183-12.2016.5.11.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC 16/DF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou ser o inadimplemento do recolhimento do FGTS e das verbas rescisórias suficiente para evidenciar a culpa in vigilando da ré AMAZONAS ENERGIA, nos seguintes termos: "O inadimplemento do recolhimento das verbas de FGTS e das verbas rescisórias evidenciam a falta no dever de fiscalização da litisconsorte - AMAZONAS ENERGIA - das obrigações trabalhistas da reclamada (terceirizada) de modo que caracterizada está a culpa in vigilando daquela”. 4. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, uma vez que a Corte Regional vinculou a conclusão pela caracterização da culpa in vigilando exclusivamente em função do não pagamento das verbas trabalhistas. 5 . Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ré AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002183-12.2016.5.11.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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