JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000251-94.2016.5.05.0421

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000251-94.2016.5.05.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTERIOR CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 41.312– BA para cassar o acórdão proferido por esta Primeira Turma, que mantinha a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. 2. Em tal contexto, assentada pelo STF a premissa de que não houve demonstração da conduta culposa da administração pública, constata-se a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual o recurso de revista interposto pelo segundo réu deve ser rejulgado. 3. É defesa a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, sendo necessária a demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que não houve no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000251-94.2016.5.05.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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