- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0001084-82.2017.5.09.0125, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela invalidade do regime de compensação, diante da comprovação de que havia o extrapolamento habitual da jornada de trabalho, inclusive aos sábados destinados à compensação. Com efeito, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, do TST, segundo a qual: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à alegação de que o acordo de compensação está previsto em norma coletiva, o Tribunal Regional não emitiu tese a esse respeito, tampouco houve oposição de embargos declaratórios instando-o a fazê-lo, motivo pelo qual, a arguição carece de prequestionamento (Sumula nº 297 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A insurgência da parte veio calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos colacionados não viabilizam o confronto de teses. O aresto proveniente do TRT da 3ª Região é inservível ao confronto de teses, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 337, III, deste Tribunal, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial. Em tais hipóteses, deve a parte recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Ainda, não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001084-82.2017.5.09.0125. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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