JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010864-46.2020.5.18.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010864-46.2020.5.18.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010864-46.2020.5.18.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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