JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000177-06.2022.5.08.0208

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000177-06.2022.5.08.0208, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 2. INCONFORMISMO COM A COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000177-06.2022.5.08.0208. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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