- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000070-56.2012.5.15.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3 . No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E. Nesse cenário, a Corte de origem proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual está configurada a transcendência política do debate proposto e violado o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000070-56.2012.5.15.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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