- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001123-88.2020.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEI FEDERAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SE EXTRAI DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, lavrado em julgamento realizado em 11/12/2019, em que o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, diante da invalidade da transmudação automática de regime por ausência de prestação de concurso público, e condenou a FUNASA ao pagamento de FGTS desde o advento da Lei 8.112/1990, observada a prescrição quinquenal. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo, por violação dos arts. 7°, XXIV, da Constituição Federal e 243 da Lei 8.112/1990. 3. In casu , o Réu (reclamante) foi admitido em 1/1/1975, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990, o trabalhador passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 12/12/1990. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Nesse contexto, a decisão rescindenda, datada de 11/12/2019, destoa do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, porquanto o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, tendo sido contratado em 1/1/1976, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a Constituição Federal de 1988 (5/10/1988). Desse modo, embora por motivos distintos daqueles externados no acórdão recorrido, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontada a norma jurídica que se extrai da decisão proferida pelo Pleno do TST no referido ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, publicada em 18/9/2017, conforme art. 927, V, do CPC c/c art. 15, "e", da IN 39/2016 do TST. Seja como for, não há falar em exercício do juízo rescisório para pronúncia total de prescrição, na forma da Súmula 382 do TST, porquanto a condenação imposta na decisão rescindenda atingiu apenas o FGTS posterior à vigência da Lei 8.112/1990, período ao qual não compete à Justiça do Trabalho examinar. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001123-88.2020.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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