- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0100309-02.2019.5.01.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte. Quanto ao tema "prescrição", fundamentou-se que " a tese esposada pelo acórdão coaduna-se com a reiterada jurisprudência do TST acerca da matéria, inclusive transcritas nas próprias razões do acórdão, o que inviabiliza o seguimento do recurso por suposta violação dos dispositivos apontados e até mesmo por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST) ". Quanto ao "auxílio alimentação", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. No tocante à "multa por litigância de má-fé", fundamentou-se que os arestos trazidos para confronto mostravam-se inespecíficos. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que a matéria oferece transcendência. Ainda, traz argumentos relativos à pré-assinalação do intervalo intrajornada, matéria não tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100309-02.2019.5.01.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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