JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100128-09.2016.5.01.0521

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0100128-09.2016.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que foi mantida a decisão monocrática, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto aos temas "Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Dano Moral" e "horas extras", o óbice da Súmula 126/TST. Quanto ao tema "Plano de saúde", fundamentou-se que " O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST ". Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados. Quanto aos tópicos "Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Dano Moral" e "horas extras", limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. No tocante ao tópico "Plano de saúde", limita-se a argumentar que faz jus ao restabelecimento do plano de saúde, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100128-09.2016.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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