JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010122-03.2019.5.15.0119

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010122-03.2019.5.15.0119, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente quanto ao tema “Adicional de Insalubridade”, em face do óbice disposto na Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado pelo Regional, limitando-se a sustentar o cumprimento dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo e a existência de transcendência da matéria debatida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010122-03.2019.5.15.0119. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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