- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000887-92.2018.5.02.0603, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado e sem cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário é anterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2/TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC/2015. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência daapólicede, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. III. A SBDI-1/TST tem seguido o entendimento de que não há imposição legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, quando o recurso ordinário é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Precedentes. IV . No caso, o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 01/10/2018, portanto, antes da edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000887-92.2018.5.02.0603. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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