JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011263-60.2020.5.18.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011263-60.2020.5.18.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias, por esbarrar a revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que contamina a própria transcendência do apelo, sendo que o valor da execução, de R$ 93.379,54, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, o agravo de instrumento da Executada, em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução (R$ 93.379,54) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011263-60.2020.5.18.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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