JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021282-13.2019.5.04.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021282-13.2019.5.04.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista obreiro (julgamento extra petita , horas extras e intervalo intrajornada) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 108.848,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 126 do TST e art. 896, "c", da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, à contradita de testemunha, ao vínculo de emprego e aos recolhimentos previdenciários, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 101.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame das matérias (inciso I). Ademais, subsistem os óbices erigidos no despacho agravado (Súmulas 126 e 296 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência recursal. Agravo de instrumento desprovido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. No entanto, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, para todo o período contratual, deixando de observar, assim, a nova redação conferida ao art. 74, § 2º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional violou a previsão expressa do art. 74, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, impondo-se o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, com natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021282-13.2019.5.04.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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