JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000751-05.2021.5.02.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000751-05.2021.5.02.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre rescisão do contrato de trabalho em razão das alterações das condições de trabalho, nos limites do poder diretivo do empregador, conforme pactuado no contrato de trabalho, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 159.480,29 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000751-05.2021.5.02.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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