- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-13.2020.5.12.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 16 DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que é devido ao Agente de Apoio Socioeducativo o recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16), no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 6.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". O caso em análise nos autos é análogo ao decidido no IRR mencionado, possuindo as mesmas premissas fáticas, pois o reclamante estava exposto a risco acentuado de situação de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal . Havendo a questão sido solucionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tem aplicação o óbice da Súmula nº 333 do TST, prejudicado o exame da transcendência da matéria, no particular. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado no acórdão regional, a presunção de veracidade dos controles de frequência foi elidida pela prova testemunhal, inclusive aquela produzida pela Reclamada. Tendo sido a matéria analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, incidindo à espécie o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000673-13.2020.5.12.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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