JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000295-27.2017.5.02.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000295-27.2017.5.02.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST no que tange ao tema objeto de insurgência em epígrafe, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " restou demonstrada a existência da periculosidade por exposição a inflamáveis, já que, na mesma edificação em que o autor laborava estão localizados tanques de combustível em desacordo com a NR 20, ou seja, desenterrados em capacidade superior ao permitido na legislação, que é de 250 litros no tota l." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000295-27.2017.5.02.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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