JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-65.2020.5.15.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-65.2020.5.15.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 266 E 333 DESTA CORTE. A recorrente não demonstrou que a decisão proferida pelo Regional contém ofensa direta e literal à Constituição Federal, como prevê o art. 896, § 2º, da CLT e Súmula Súmula nº 266 do TST. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior adota entendimento no sentido de que o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 não prevê que os juros e a correção monetária incidam apenas até a data da decretação da recuperação judicial, mas que a habilitação dos créditos trabalhistas, para fins de delimitação do quadro geral de credores, ocorra pelo valor atualizado da causa até a referida data. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula Súmula nº 333 do TST. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010122-65.2020.5.15.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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