JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001573-27.2014.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0001573-27.2014.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito na carreira, previstas em plano de cargos e salários da reclamada. A respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamentos de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em planos de cargos e salários, esta Corte Superior, por meio da sua Súmula nº 452, fixou o seguinte entendimento: " DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." . Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da referida súmula. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001573-27.2014.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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