JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011389-33.2015.5.01.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011389-33.2015.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS DE FORMA RÍSPIDA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O montante da indenização por dano moral varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado e excessivo, evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada. A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (Processo: E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Data de Julgamento: 15/8/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/8/2005). No caso dos autos, o TRT arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, considerando " a natureza jurídica do bem jurídico atingido, a extensão do dano e o grau da ofensa, além da gravidade da culpa e do caráter pedagógico da medida ". Do contexto fático delineado no acórdão regional, constata-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório, tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa do banco reclamado. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido, razão pela qual não há como considerar violados os dispositivos invocados pela parte. Registre-se que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. NÃO CONCESSÃO DA PREMIAÇÃO A EMPREGADA QUE COMPLETA 30 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS AO BANCO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O montante da indenização por dano moral varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado e excessivo, evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada. A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (Processo: E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Data de Julgamento: 15/8/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/8/2005). No caso dos autos, o TRT entendeu que a reclamante " foi discriminada ao não receber as ações do banco, não obstante ter direcionado sua força de trabalho em benefício do empregador por mais de 30 anos, deixando de receber a integralidade dos prêmios ofertados e frustrando as legítimas expectativas da empregada de ter o seu trabalho de tantos anos reconhecidos ", e arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por dano moral. Para tanto, considerou que " o comportamento do empregador ofendeu a dignidade da trabalhadora, a ensejar a composição do dano moral experimentado ". Do contexto fático delineado no acórdão regional, constata-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório, tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa do banco reclamado. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido, razão pela qual não há como considerar violados os dispositivos invocados pela parte. Registre-se que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs. 102, I E 126, DO TST O TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, consignou que " a intitulação do cargo exercido pelo bancário como "gerente", por si só, não implica em cargo de confiança, ainda que perceba gratificação superior a 1/3 dos seus ganhos, mormente quando a prova oral conduz à convicção de que a parte autora desempenhava função sem a especial fidúcia (§ 2º do art. 224 da CLT), mas de fidúcia genérica, comum a qualquer um dos empregados do réu (arts. 2º e 224, caput, CLT) e que seus atos não seriam capazes de pôr em risco a agência ". A Corte Regional acrescentou, ainda, que " Na hipótese, a reclamante exerceu as funções de gerente e, por meio da prova oral produzida, logrou êxito em comprovar que suas atribuições não se enquadravam na fidúcia especial prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas, sim, na hipótese do caput do referido artigo. Os elementos dos autos demonstraram a ausência de autonomia no trabalho desenvolvido sem real poder de interferência no resultado do negócio ". Logo, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Regional, no sentido de que, apesar das denominações dos cargos ocupados pela reclamante no período em análise, a empregada desempenhava suas funções sem a fidúcia especial estabelecida pelo art. 224, § 2º, da CLT, sendo sua fidúcia genérica e comum a qualquer empregado, não há como decidir de modo contrário sem a incursão nas provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que a pretensão da reclamada encontra óbice também na Súmula nº 102, I, do TST, a qual estabelece que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Fica prejudicada a análise da transcendência quando incidem os óbices das Súmulas nºs. 102, I e 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR para correção dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR para correção dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011389-33.2015.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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