JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100928-15.2020.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0100928-15.2020.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da ausência de procuração das reclamadas conferindo poderes ao advogado signatário do recurso de revista. 3 - A falta de instrumento de mandato regular que legitime a representação das agravantes torna o ato processual inexistente. Nesse sentido, a Súmula nº 383, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual nos termos do item II da Súmula nº 383 desta Corte ("Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício"), pois não se trata de vício em procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente. 5 - Desse modo, verifica-se que a representação da recorrente é irregular, pois: a) o recurso foi subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento nos autos, a ensejar a irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida súmula (existência de procuração, mas irregular); e b) não configurado mandato tácito ou irregularidade em procuração ou substabelecimento nem demonstrada situação excepcional prescrita no art. 104 do CPC/2015, não há motivo para designar prazo para saneamento do vício na representação processual. 6 - Assim, não há como determinar o processamento do recurso de revista, diante da irregularidade indicada. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando inobservado pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100928-15.2020.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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