JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001096-75.2020.5.02.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001096-75.2020.5.02.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 . Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Ficou registrado na decisão monocrática que " o TRT concluiu pela configuração de culpa ' in vigilando' em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constou no acórdão recorrido que: ' o recorrente não apresentou um documento sequer comprovando a fiscalização efetiva do devido aos trabalhadores que lhe prestavam serviços individualmente. As próprias parcelas que integram a condenação em pecúnia evidenciam a insuficiência da fiscalização e do acompanhamento, pois a condenação abrange salários vencidos, férias vencidas e devolução de descontos salariais inválidos, o que seria de fácil detecção se efetiva fiscalização houvesse sobre o cumprimento da execução do contrato, no tocante às obrigações trabalhistas da contratada.' ". 4. Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5. Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001096-75.2020.5.02.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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