JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100821-60.2020.5.01.0227

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno 0100821-60.2020.5.01.0227, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Constou da decisão ora agravada que o juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao apelo revisional em razão dos óbices contidos nas Súmulas/TST nºs 126 e 296. Os ora agravantes, no entanto, ao interporem o agravo de instrumento, embora tenham defendido que restou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria discutida, impugnando, portanto, o óbice da Súmula/TST nº 296, deixaram de atacar o óbice autônomo e subsistente contido na Súmula/TST nº 126. Por conta disso, a decisão ora agravada entendeu que a parte reclamada não infirmou todos os fundamentos lançados da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, razão pela qual concluiu pela inviabilidade no exame do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula/TST nº 422, I. Todavia, a parte agravante, ao interpor o seu agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca do óbice processual aplicado na decisão agravada (Súmula/TST nº 422). Os reclamados se limitaram, mais uma vez, a defender a impossibilidade de aplicação da Súmula/TST nº 296 como óbice à análise do recurso de revista, tendo em vista que restou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os arestos colacionados nas razões do apelo revisional e o acórdão regional proferido no presente caso concreto. Assim, não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, na medida em que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, no caso, a própria Súmula/TST nº 422, I, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos estranhos ao óbice aplicado pela decisão agravada. Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100821-60.2020.5.01.0227. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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