- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Ação Rescisória 0022431-60.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 535, § 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. Conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte, as hipóteses de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Desta forma, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, mesmo na hipótese em que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC de 2015. Assim, não há como aplicar as novas regras previstas no CPC/2015, notadamente o artigo 535, § 8º, daquele diploma legal, no caso em que a sentença rescindenda transitou em julgado sob a vigência do CPC/73. Neste sentido, consta expressamente previsto no artigo 1.057 do CPC/2015 a regra de que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Neste contexto, não há como admitir a tese recursal de que a contagem do prazo de decadência deve iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADIN 5348. Nos termos do que expressamente prevê o artigo 495 do CPC/1973, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No mesmo sentido, tem-se o item I da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.". Deve-se salientar que o STF, no julgamento do Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral, deixou assentada a tese de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).". Portanto, a decisão proferida no referido Tema deixou expressamente consignado não ser automática a reforma ou rescisão de decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso daquele emanado pela Corte Suprema, sendo necessário para tanto a interposição de recurso próprio ou o ajuizamento da ação rescisória, "observado o respectivo prazo decadencial" previsto no artigo 495 do CPC/73, exatamente nos termos definidos na decisão agravada. Desta forma, diante do trânsito em julgado da sentença rescindenda em 22/08/2014, encontram-se caracterizada a decadência pelo ajuizamento da ação rescisória no ano de 2021. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022431-60.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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