JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101494-89.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0101494-89.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não demonstrarem omissão ou obscuridade no acórdão Embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de se obter a reapreciação do mérito recursal ou a reforma do acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101494-89.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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