JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100454-67.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0100454-67.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. Isso porque há documentação que comprova o desenvolvimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), inerentes ao exercício da atividade de bancário, como admite a jurisprudência desta Corte Superior, a ponto de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, em hipóteses que tais. 3 . Assim, é possível vislumbrar, em análise perfunctória e diante da contundência dos elementos até apresentados a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas. 4. Some-se a isso o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo é estabelecido pelo Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho. 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100454-67.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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