- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-33.2019.5.09.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Esta Eg. Corte firmou em sua jurisprudência a tese de que o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada pedido deduzido na petição inicial. Desse modo, a condenação em quantia superior àquela fixada na exordial da Reclamação Trabalhista caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TROCA DE UNIFORMES - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL – ART. 896, § 1º-A, I, da CLT Da análise do Recurso de Revista, verifica-se que não foi transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido e da impossibilidade de atendimento do referido requisito com a reprodução de trecho da ementa, trago à colação a jurisprudência desta Corte. Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado, exclusivamente no tópico. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade e sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766 . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000014-33.2019.5.09.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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