JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-03.2022.5.13.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-03.2022.5.13.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, tal como destacado pelo TRT, " o advogado subscritor do recurso - TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES - não detém mandato, ainda que tácito, para atuar em nome da parte recorrente ". Ainda, consta do despacho denegatório de admissibilidade que " apesar da inexistência de mandato tácito, o advogado que assinou eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal, tampouco trouxe aos autos, no prazo a que alude a súmula mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de consequência, impossibilita o conhecimento do recurso de revista interposto ". Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser " inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 3. Descabida a intimação a que alude o art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação para a regularização da representação somente é possível no caso de irregularidade na procuração apresentada, não quando da completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Pelo mesmo fundamento, resta incólume o art. 10 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000766-03.2022.5.13.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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