JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001254-29.2011.5.09.0072

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001254-29.2011.5.09.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.1. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas à pretensão de que se reconheça a natureza salarial da parcela paga mensalmente ao trabalhador em caráter indenizatório. 1.2. Nesta situação a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é iterativa e reiterada no sentido de reconhecer a prescrição parcial. Precedentes. Agravo não provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DA RÉ AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 2.1. O tópico recursal não é influenciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, primeiro porque a parte agravante não alega ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas busca a alteração da natureza salarial do auxílio-alimentação pela inscrição no PAT, ou seja, a questão da validade da negociação coletiva não é apresentada como fundamento da pretendida reforma. 2.2. Ademais, a questão não envolve, mesmo, a validade da negociação coletiva, tampouco a modificação do pactuado. Isso porque a decisão impugnada apenas considerou que o autor não passou a receber o auxílio-alimentação por força da adesão ao PAT ou em razão de previsão em acordo coletivo, na medida em que já recebia aquele benefício em momento anterior. 2.3. Nesse sentido, a Corte Regional proferiu acórdão em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. 3. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS DETERMINA ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista quanto ao tema atinente à validade da negociação coletiva que determinou a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Agravo provido, nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS DETERMINA ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme do sentido de que é 200 o divisor para cálculo de horas extras para os trabalhadores sujeitos à jornada de 40 horas semanais (Súmula nº 431 do TST). 2. Não obstante, n o caso dos autos, a jornada de 40 horas foi fixada mediante negociação coletiva que expressamente determinou a adoção do divisor 220. 3. N o exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case” , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que excepciona o divisor para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001254-29.2011.5.09.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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