JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001098-33.2021.5.22.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo 0001098-33.2021.5.22.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista do não cumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que a parte reitera seus argumentos recursais, referentes à justa causa e aos honorários sucumbenciais, sem impugnar os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001098-33.2021.5.22.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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