JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0154840-90.2005.5.01.0049

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0154840-90.2005.5.01.0049, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0154840-90.2005.5.01.0049. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0150140-61.2007.5.02.0441

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/06/2020

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRA…

Agravo de Instrumento 0000940-15.2010.5.10.0000

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada - União. Juízo de retratação exerci…

Agravo de Instrumento 0146900-04.2007.5.02.0073

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Por prudência, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar proviment…

Agravo de Instrumento 0139700-34.2010.5.17.0004

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Por prudência, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar proviment…

Agravo de Instrumento 0166700-13.2009.5.15.0032

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA FAZEN…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.