JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000129-61.2020.5.22.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000129-61.2020.5.22.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo qual não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000129-61.2020.5.22.0003, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e RECORRIDO LEANDRO MONTEIRO ANGELIM. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000129-61.2020.5.22.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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