- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002028-74.2017.5.02.0703, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula n. 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não existe qualquer preceito de lei que o submeta a fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizadas. A tese adotada pelo Tribunal Regional de irresponsabilidade absoluta da Administração Pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica violação do artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e contrariedade à súmula nº 331, v. Nesse contexto, afastada a declaração de irresponsabilidade absoluta do ente público, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante a análise da virtual conduta culposa do ente público, visto que inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (súmula nº 126). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002028-74.2017.5.02.0703. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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