- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020475-16.2020.5.04.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente a respeito da irregularidade de representação processual constatada. Com efeito, a Corte de origem registrou que o agravo de petição havia sido firmado por advogado que não se encontra regularmente habilitado no feito, descartando a hipótese de mandato tácito e salientando que a juntada de novos instrumentos, em data posterior à interposição do recurso, não tem o condão de regularizar a representação de forma retroativa. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo , observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 383 DO TST. No presente caso, o advogado subscritor do agravo de petição, não possuía procuração nos autos, em descumprimento ao pressuposto processual da regularidade de representação. Não se verificava, tampouco, a ocorrência de mandato tácito - o qual pressupõe o comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente, nos termos do art. 791, § 3.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (falta de autenticação ou ilegibilidade, por exemplo). Não restaram evidenciadas, também, as circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente). A decisão recorrida apresenta-se, pois, em total consonância com a Súmula 383 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020475-16.2020.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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