JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000717-14.2021.5.13.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos 0000717-14.2021.5.13.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA Nº 51, I DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Trata-se de discussão a respeito da cobrança de mensalidade e coparticipação de empregado beneficiário do plano de saúde da ECT, que se afastou da empresa mediante adesão a plano de demissão de desligamento incentivado - PDI. 2. Eventual violação de dispositivos de lei e da Constituição não impulsionam o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14. Os arestos alçados a divergência afiguram-se inservíveis ao cotejo de tese, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação do julgado, tampouco foram as razões de embargos acompanhadas do inteiro teor dos referidos acórdãos paradigmas. Inteligência da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b", do TST. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 51, I do TST, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que " o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 4. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo , este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Ausente contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-14.2021.5.13.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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