JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000619-92.2014.5.05.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000619-92.2014.5.05.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 200 DA SBDI-1 E COM SÚMULA N° 383 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da representação processual em sede recursal. No presente caso, o advogado que assina digitalmente o recurso de revista não possui procuração nos autos. O substabelecimento que lhe foi concedido é inválido a teor da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que subscrito por causídico investido apenas de mandato tácito. Nesse sentir, não há que se falar em irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas sim em ausência de procuração, conforme consta da Súmula n° 383, I, do TST. De outra banda, convém esclarecer que não incide o item II da Súmula 383 do TST, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, que não é a hipótese, uma vez que inexiste procuração nos autos e o substabelecimento é inválido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000619-92.2014.5.05.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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