JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011242-50.2016.5.03.0142

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0011242-50.2016.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional, ante a incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011242-50.2016.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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